JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001913-48.2016.5.09.0594

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001913-48.2016.5.09.0594, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. 2.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. O art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para a mulher à realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário. Precedentes. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo este concedido, deve a reclamada pagar o período correspondente como horas extras, independentemente da duração do trabalho em sobrejornada. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001913-48.2016.5.09.0594. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 15/03/2021.)
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