- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001543-68.2016.5.12.0050, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALOPREVISTO NOART.384DACLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DAMULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 . FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que oart.384daCLTfora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão dointervalonele previsto. Ressalta-se que o art. 384 da CLT não condiciona a concessão do intervalo para amulherà realização de um tempo mínimo de trabalho extraordinário . Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo e não lhe sendo esse concedido, deve a reclamada pagar o valor correspondente ao benefício. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001543-68.2016.5.12.0050. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.