JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001910-15.2010.5.10.0000

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0001910-15.2010.5.10.0000, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 2ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da União, a fim de que , afastada a tese de impossibilidade automática de responsabilização do ente público, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que examine a existência ou não de conduta omissiva por parte da entidade da Administração Pública reclamada na fiscalização do adimplemento das suas obrigações trabalhistas pelo empregador da reclamante. Concluiu que , "tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva". 2. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, em que a Turma concluiu que o Tribunal Regional não averiguou a conduta culposa, procede-se à exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, sendodescabidaa determinação de retorno, de ofício, dos autos,ao TRT para reabertura da instrução.Tal compreensão foi ratificada por esta Subseção, em 17.12.2020, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, de relatoria do Ministro João Batista de Brito Pereira. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001910-15.2010.5.10.0000. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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