JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000099-02.2010.5.10.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Recurso de Embargos 0000099-02.2010.5.10.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PELA TURMA. 1. A Eg. 6ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a responsabilidade subsidiária da União à luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação". Concluiu que a causa não se encontra madura para julgamento. 2. A Suprema Corte, ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No caso, em que a Turma concluiu que o Tribunal Regional não averiguou a conduta culposa, procede-se à exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, sendodescabidaa determinação de retorno, de ofício, dos autos,ao TRT para reabertura da instrução.Tal compreensão foi ratificada por esta Subseção, em 17.12.2020, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, de relatoria do Ministro João Batista de Brito Pereira. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000099-02.2010.5.10.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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