JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0092000-26.2009.5.05.0006

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo Interno 0092000-26.2009.5.05.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "não foi caracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, tampouco sendo possível se invocar a responsabilidade objetiva da Administração Pública, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC nº 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não subsiste a condenação do Banco do Brasil como responsável subsidiário". 2. A indicação de contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST é inovatória, pois não foi apresentada no recurso de embargos. Não se verifica contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Com efeito, a Eg. Turma decidiu a controvérsia sob o prisma do item V do referido verbete sumular. 3. Também não se verifica a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126/TST, uma vez que a Turma não revolveu fatos e provas, mas, examinando o quadro fático descrito pelo Regional, deu novo enquadramento jurídico à situação posta. 4 . Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. São formalmente inválidos os paradigmas que não atendem à compreensão da Súmula 337, I, "b", do TST e é inservível aquele oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida (OJ nº 95 da SBDI-1). Já o julgado remanescente adota tese sobre ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ocorre que, no caso, a Eg. Turma consignou que "a Corte de origem, ao condenar o Banco do Brasil, utilizou como único fundamento ' o proveito obtido pelo tomador de serviço, garantindo o cumprimento da condenação na hipótese de inadimplência do empregador' ", motivo pelo qual concluiu que "tampouco se cogita de reexame de matéria fática, ou de ônus da prova" . A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0092000-26.2009.5.05.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 11/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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