- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0172700-85.2009.5.04.0662, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Asseverou que "em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, dotada de eficácia vinculante, como também em razão da atual redação do item V da Súmula nº 331 deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 2. Nas razões de embargos, o reclamante não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. Precedentes. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. A indicação de arestos oriundos de Tribunal Regional e da Turma prolatora do acórdão embargado revela-se inservível para esse fim, nos termos da OJ 95/SBDI-1. Os demais paradigmas são formalmente inválidos, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST, pois não contêm indicação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0172700-85.2009.5.04.0662. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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