JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-26.2014.5.05.0029

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-26.2014.5.05.0029, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, a Corte Regional constatou a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Além disso, considerou que foi demonstrado o caráter fraudulento da contratação de pessoa jurídica com o intuito de burlar a lei trabalhista. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CONTROLE DE JORNADA. Ao analisar as provas constantes dos autos, a Corte Regional entendeu que não ficou comprovado que o reclamante estava inserido na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. Nesse sentido, afirmou que não há prova de que houve recebimento de acréscimo salarial igual ou superior a 40% ou de que o autor possuía subordinados. Assim, manteve a sentença, em que se adotou a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000817-26.2014.5.05.0029. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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