JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-22.2016.5.04.0291

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020091-22.2016.5.04.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JUCELI JOSÉ PRESTES . SALÁRIO EXTRAFOLHA. O Tribunal Regional chancelou aconfissãoficta da primeira reclamada quanto à existência de horas extras, aviso prévio, férias, repousos e gratificações natalinas adimplidos à margem dos contracheques. Todavia, afastou a presunção juris tantum que militava em favor do reclamante quanto aos demais valores indicados na petição inicial, em virtude da prova oral robusta produzida em juízo. De fato, o juiz, na busca da verdade real, pode confrontar aconfissãoficta da parte com outras provas pré-constituídas nos autos. Esse expediente está em consonância com a diretriz cristalizada no item II da Súmula/TST nº74. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional ressaltou que o complexo industrial e as duas fábricas onde trabalhou o reclamante localizam-se em área urbana de fácil acesso e que não havia incompatibilidade dos horários de trabalho e do transporte público coletivo. A incidência da Súmula/TST nº 90 dependeria de que os elementos de fato descritos no acórdão recorrido fossem desconstituídos pelo órgão revisor. Todavia, esse expediente não é viável na instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula/TST nº 126. Por fim, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista não contém qualquer exame da matéria à luz da confissão ficta invocada no recurso de revista. Neste ponto, o recurso de revista esbarra no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista não informa qual teria sido o descumprimento contratual que ensejou o pedido de reparação por danos morais. A insuficiência de fundamentos decisórios apresentados pelo recorrente prejudica o exame da controvérsia na instância extraordinária. Incide o óbice de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional. A improcedência do pedido de honorários de advogado está em sintonia com o item I da Súmula/TST nº 219. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. E DANA INDÚSTRIAS LTDA. (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - INIDONEIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA Nº 4, FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03. 0090 . Depreende-se do acórdão recorrido que "a hipótese sob exame diz respeito à típica situação em que as empresas contratantes são donas da obra". O Tribunal Regional destacou expressamente que "não se trata (...) de terceirização da mão de obra (...), mas de obra e serviços de construção civil". Conquanto tenha ressaltado essa premissa fática, o Colegiado a quo declarou a responsabilidade subsidiária das reclamadas DANA INDÚSTRIAS LTDA., YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. pelas verbas trabalhistas deferidas na reclamação, calcando a sua decisão na Tese Jurídica nº 4, firmada pela SBDI-1 no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 , de que o dono da obra de construção civil que contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada, em face de sua culpa in eligendo e da aplicação analógica do artigo 455 da CLT. Todavia, segundo a Tese Jurídica nº 5 do mesmo incidente, acrescida por ocasião do julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, o entendimento contido na Tese nº 4 é aplicável apenas aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2016, é certo concluir que as novas diretrizes fixadas pela SBDI-1 no julgamento do Tema nº 6 da tabela de recursos de revista repetitivos não alcançam a hipótese concreta. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 191 e providos . CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante JUCELI JOSÉ PRESTES conhecido e desprovido e recursos de revista das reclamadas YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA. e DANA INDÚSTRIAS LTDA. conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020091-22.2016.5.04.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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