- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0100123-76.2016.5.01.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso , a Corte Regional consignou que os contratos firmados com a terceira, a quarta e a quinta reclamadas - ELDORADO BRASE CELULOSE S. A., RAIZEN ENERGIA S.A. e SUZANO S.A. - tinham como objeto realização de obras, de construção ou manutenção de seus estabelecimentos, não se tratando de terceirização, em sentido estrito. E acrescentou que não restou comprovado que a construtora não tenha atuado de forma idônea, sendo incabível a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Nesse contexto, observa-se que a terceira, a quarta e a quinta reclamadas figuraram como dono da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, situação que somente seria excepcionada se fosse possível equiparar a terceira, a quarta e a quinta reclamadas - ELDORADO BRASE CELULOSE S. A., RAIZEN ENERGIA S.A. e SUZANO S.A. - com uma empresa construtora, situação essa não visualizada nos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do artigo 896, 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100123-76.2016.5.01.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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