JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100123-76.2016.5.01.0071

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0100123-76.2016.5.01.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso , a Corte Regional consignou que os contratos firmados com a terceira, a quarta e a quinta reclamadas - ELDORADO BRASE CELULOSE S. A., RAIZEN ENERGIA S.A. e SUZANO S.A. - tinham como objeto realização de obras, de construção ou manutenção de seus estabelecimentos, não se tratando de terceirização, em sentido estrito. E acrescentou que não restou comprovado que a construtora não tenha atuado de forma idônea, sendo incabível a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços. Nesse contexto, observa-se que a terceira, a quarta e a quinta reclamadas figuraram como dono da obra, não havendo suporte legal ou contratual para a sua responsabilização por débitos trabalhistas da empreiteira, situação que somente seria excepcionada se fosse possível equiparar a terceira, a quarta e a quinta reclamadas - ELDORADO BRASE CELULOSE S. A., RAIZEN ENERGIA S.A. e SUZANO S.A. - com uma empresa construtora, situação essa não visualizada nos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 e do artigo 896, 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100123-76.2016.5.01.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000333-73.2017.5.08.0109

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 04/11/2021

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 PLENA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o emprei…

Agravo de Instrumento 0010489-69.2017.5.03.0171

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 24/03/2021

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC DE 2015. NÃO PROVIMENTO. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na…

Recurso de Revista 0011308-42.2015.5.15.0009

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 24/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de acolher a prefacial em liça, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. 2.1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n°…

Agravo de Instrumento 0025650-46.2017.5.24.0071

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 16/12/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017209-39.2016.5.16.0005

5ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 24/03/2021

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 . Demonstrada a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.