JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005557-04.2015.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005557-04.2015.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. É entendimento desta c. Subseção que, em juízo de retratação, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão alvo do recurso extraordinário, e não a da decisão rescindenda, sendo impróprio o rejulgamento do recurso ordinário, como se novo recurso fosse, por extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II) . 2. No caso, esta c. SBDI-2, por meio de acórdão publicado em 15/04/2016, ao negar provimento ao recurso ordinário do município e manter a improcedência da ação rescisória, o fez com fundamento na Súmula 410/TST, explicitando que "o quadro traçado pela decisão rescindenda não permite afastar o reconhecimento da culpa in vigilando e a condenação subsidiária do Município". 3. Em face do conteúdo processual da decisão recorrida, cuja aferição de acerto ou desacerto não é dada a este Colegiado, em sede de juízo de retratação, não se verifica divergência com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF. 4. Mantida, pois, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário do município. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005557-04.2015.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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