JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1194100-20.2004.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1194100-20.2004.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.É entendimento desta c. Subseção que, em juízo de retratação, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão alvo do recurso extraordinário, e não a da decisão rescindenda, sendo impróprio o rejulgamento do recurso ordinário, como se novo recurso fosse, por extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II) . 2.No caso, esta c. Subseção afastou as ofensas apontadas aos artigos 37, § 6°, e 173, § lº, II, da CF/88 e 71 da Lei nº 8.666/93, após considerar a premissa descrita na decisão rescindenda, de que o ente público incorreu em culpa in vigilando ao descumprir seu dever de fiscalizar as obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 3. Não se trata, portanto, o caso de manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. 4.Porque não contrariada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93", não há margem para se exercer o juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1194100-20.2004.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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