JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101093-80.2017.5.01.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101093-80.2017.5.01.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a decisão contraria a jurisprudência sumulada do TST, razão pela qual o recurso detém transcendência sob o aspecto político. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. MERO INADIMPLEMENTO. Conforme se observa do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a configuração da ausência ou falha na fiscalização pela Petrobras em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a empregada, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Pelo contrário, a Corte Regional, primeiramente assevera que a PETROBRAS não se submete à Lei 8.666/93, mas ao regramento da Lei de Política Energética Nacional (Lei 9.478/97) e respectivo Decreto Regulamentador nº 2.745/98, para, em seguida, aplicar na espécie a diretriz perfilhada no item IV da Súmula nº 331 do TST, o qual prescinde da comprovação da existência de culpa in vigilando. Destaca-se que o art. 67 da Lei 9.478/97, invocado pela Corte Regional, foi revogado pela Lei 13.013/2016, que enfatiza a submissão da PETROBRAS aos ditames do direito privado, conforme se extrai de seu art. 68, embora em seu art. 77, § 1º, enuncie regramento semelhante ao do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Assim, considerando que o fato de a PETROBRAS optar pelo procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 não exclui a aplicação da Lei nº 8.666/93, de regramento geral, e, considerando que a sua condenação subsidiária, independentemente da legislação aplicada, não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, resulta inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101093-80.2017.5.01.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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