JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010456-65.2014.5.01.0066

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
22/03/2021

TST – Agravo 0010456-65.2014.5.01.0066, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/03/2021, p. 22/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte, nos moldes da alínea "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010456-65.2014.5.01.0066. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 22/03/2021.)
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