JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002277-51.2016.5.02.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Recurso de Revista 1002277-51.2016.5.02.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, em razão da apresentação de seguro-garantia judicial com prazo de vigência. A reclamada, ao recorrer dessa decisão, manteve a apresentação de seguro-garantida limitado . No caso, a reclamada, ao demonstrar os pressupostos de admissibilidade do seu recurso de revista, realizou o depósito recursal por meio de seguro- garantia judicial, com vigência de 6/11/2019 a 5/11/2022, no valor de R$ 25.554,13. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 5/11/2022. Esclarece-se, contudo, que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro-garantia judicial. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária. Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, é de se manter a deserção do recurso ordinário, bem como reconhecer a deserção do recurso de revista da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002277-51.2016.5.02.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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