JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002002-84.2016.5.02.0065

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 1002002-84.2016.5.02.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, a ora recorrente, na interposição de recurso ordinário, apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal. Contudo, ressaltou o Tribunal a quo que " o seguro garantia juntado com o apelo tem prazo de validade de três anos. Isso o torna incompatível com a natureza da garantia ofertada, pois traz restrição que dificulta ou mesmo pode até impedir a sua utilização em caso de não renovação. O prazo de validade consignado torna precária a garantia, com risco de sua perda no decorrer de eventual processo de execução ". O Regional ainda apontou que " a cláusula 16 autoriza submeter o juízo de origem (segurado) à cláusula de arbitragem para casos de controvérsia, situação absolutamente inaceitável por retirar do Poder Judiciário o soberano poder de direção do processo e destinação do valor relacionado ao depósito recursal " . Diante disso, a Corte regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, esclarecendo, ainda, que " o depósito recursal é juridicamente inexistente, sendo inviável a regularização nesta fase processual " . Constata-se que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro-garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro - garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 21/8/2021 . Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002002-84.2016.5.02.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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