JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-75.2018.5.13.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000711-75.2018.5.13.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL REFERENTES AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (INCONTROVERSAMENTE EM 1981). 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em análise, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - O s argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação . 3 - De plano, registre-se que nas razões de agravo não foram renovadas as alegações de violação ao artigo 7º, III, da Constituição da República e de ofensa à Lei nº 8.036/90, que haviam sido articuladas no recurso de revista e no agravo de instrumento, incidindo a preclusão, nesse particular. 4 - De outro lado, ao contrário do alegado pelo ora agravante, os arestos colacionados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento não têm o condão de viabilizar o recurso de revista, pois todos eles foram proferidos por Turmas do TST, na contramão das exigências da alínea "a" do artigo 896 da CLT. 5 - No mais, vale acrescentar que em se tratando de reclamante incontroversamente contratado pelo Município de João Pessoa em 1981 e sem prévia aprovação em concurso público, depara-se com a constatação de que o TRT, ao considerar a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente lide, decidiu em plena conformidade com o entendimento do Tribunal Pleno do TST, consolidado no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos), passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, não sendo da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de pedidos relativos ao período contratual posterior à conversão do regime celetista em estatutário. 6 - Assim, na esteira do referido julgado do Tribunal Pleno do TST, não há falar em ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois no caso concreto a transposição do regime celetista em estatutário não importou investidura em cargo público. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000711-75.2018.5.13.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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