- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-51.2019.5.14.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE O TRT denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, por considerar que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Verifica-se, porém, que os trechos do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista são suficientes para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, o que atrai a aplicação da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. Há transcendência jurídica , pois se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Pleno do TST, no sentido de que nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018). Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de prevenir eventual violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Há julgados nesse sentido. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE O art. 19 do ADCT estabelece que " Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público ". O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrario sensu , nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. No caso concreto, o TRT reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação quanto ao período posterior à transmudação do regime celetista para estatutário, ocorrida em 1990. Entretanto, é incontroverso que o reclamante foi admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal (em 3/2/1986), estando o contrato de trabalho ainda em vigor. Logo, não é detentor da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, o que impede a transmudação automática do regime celetista para estatutário, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, prevalecendo a competência plena desta Justiça Especializada para julgamento da presente ação. Assim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a validade da transmudação de regime, afastando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, o TRT afrontou o art. 37, II, da Constituição da República . Há julgados nesse sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000774-51.2019.5.14.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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