- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0020696-33.2015.5.04.0701, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. SUJEITOS INTEGRANTES DE REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1/TST. ALCANCE. 1. Para que o princípio da isonomia tenha pertinência, imperativo se faz que haja identidade de circunstâncias. Dito de outro modo, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, "caput", e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal, quando presentes situações díspares, tal como sujeitos regidos pela legislação trabalhista e paradigmas submetidos a normas estatutárias, porque distinta é a relação jurídica que os vincula ao Estado. Cada regime jurídico possui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. 2. De outra face, tem-se que se o art. 37, XIII, da Lei Maior estabelece óbice à equiparação salarial entre servidores públicos, ainda com mais razão o faz entre trabalhadores celetistas e servidores estatutários, considerando a distinção dos sistemas jurídicos e os requisitos para provimento no cargo público. 3. Entender pela aplicação, indistintamente, da OJ nº 383 da SBDI-1/TST, equivaleria, portanto, à possibilidade de driblar a vedação do art. 37, XIII, da Carta Magna, bem como o comando do inciso II, autorizando, por via transversa, o pagamento de parcelas restritas a servidores estatutários e que sequer seriam devidas, caso se estivesse tratando da hipótese versada na Súmula 363 desta Corte. 4. Registre-se, ainda, que os precedentes que renderam ensejo à edição do referido orientador têm, quase na totalidade, empresas públicas ou sociedades de economia mista integrando o polo passivo da ação. Tais julgados revelam, claramente, a interpretação teleológica do alcance do entendimento, porquanto aplicam o princípio da isonomia substancial, partindo de cenários em que só existem empregados de prestadores e de tomadores de serviços regidos pela CLT. A gênese do verbete reforça, portanto, a tese, no sentido de ser aplicável, tão-somente, para os casos que tratem de trabalhadores submetidos a um mesmo regime jurídico, mais especificamente, o celetista. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do presente apelo, em razão de ter sido admitido o recurso de revista pelo mesmo tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020696-33.2015.5.04.0701. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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