JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-55.2016.5.03.0181

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010141-55.2016.5.03.0181, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE SUJEITOS INTEGRANTES DE REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1/TST. ALCANCE. Caracterizada a má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE SUJEITOS INTEGRANTES DE REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1/TST. ALCANCE. Para que o princípio da isonomia tenha pertinência, imperativo se faz que haja identidade de circunstâncias. Dito de outro modo, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os artigos 5º, "caput", e 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal, quando presentes situações díspares, tal como sujeitos regidos pela legislação trabalhista e paradigmas submetidos a normas estatutárias, porque distinta é a relação jurídica que os vincula ao Estado. Cada regime jurídico possui normas próprias que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De outra face, tem-se que o art. 37, XIII, da Lei Maior estabelece óbice à equiparação salarial entre servidores públicos, ainda com mais razão entre trabalhadores celetistas e servidores estatutários, considerando-se a distinção dos sistemas jurídicos e os requisitos para provimento no cargo público. Entender pela aplicação, indistintamente, da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1/TST equivaleria, portanto, à possibilidade de driblar a vedação do art. 37, XIII, da CF, bem como o comando do inciso II, autorizando, por via transversa, o pagamento de parcelas restritas a servidores estatutários e que sequer seriam devidas, caso se estivesse tratando da hipótese versada na Súmula 363 desta Corte. Registra-se, ainda, que os precedentes que renderam ensejo à edição do referido orientador têm, quase na totalidade, empresas públicas ou sociedades de economia mista integrando o polo passivo da ação. Tais julgados revelam claramente a interpretação teleológica do alcance do entendimento, porquanto aplicam o princípio da isonomia substancial, partindo-se de cenários em que só existem empregados de prestadores e de tomadores de serviços regidos pela CLT. A gênese do verbete reforça, portanto, a tese de que é aplicável tão somente para os casos em que tratem de trabalhadores submetidos a um mesmo regime jurídico, mais especificamente, o celetista. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010141-55.2016.5.03.0181. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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