- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000335-35.2018.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que, quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ficou expresso na decisão monocrática agravada que " não foi cumprida a exigência do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, a fim de demonstrar que a Corte Regional tenha persistido no suposto vício inquinado ". A parte deixou de transcrever, no recurso de revista, o trecho das razões de embargos de declaração, no qual teria requerido o pronunciamento do TRT a respeito da matéria trazida no recurso ordinário, e o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos declaratórios e manteria a omissão esboçada. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. Registre-se que, nas razões do agravo de instrumento, que foi negado provimento, a parte manifestou seu inconformismo em relação à negativa de prestação jurisdicional e ao adicional de insalubridade. Ressalte-se, assim, que não houve a oposição de embargos de declaração em face do despacho denegatório do recurso de revista para sanar suposta omissão em relação à análise da cumulação de adicionais (Instrução Normativa nº 40/2016), o que evidencia a preclusão, em relação ao respectivo tema. Logo, impossível acolher o argumento de que o recurso de revista deveria ser provido, a fim de se analisar matéria não examinada no despacho denegatório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. GRATIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III, E § 8º, DA CLT. Em relação ao adicional de insalubridade e demais temas, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, visto que, além de apresentar impugnação de matéria preclusa, litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática . Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000335-35.2018.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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