JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000090-77.2017.5.07.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0000090-77.2017.5.07.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 -Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2 - No recurso de revista e no agravo de instrumento, o reclamante arguiu a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, opor embargos de declaração perante o Regional para suprir a omissão alegada, pelo que se constatou a preclusão, conforme assentado na decisão monocrática agravada. 3 - No presente agravo, a parte apenas reitera a arguição de nulidade trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo o agravante impugnado os termos da referida decisão. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento das controvérsias que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, fica inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais que se alegarem violados, e os arestos que se apontarem como divergentes, pelo que se constata que as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT também não foram atendidas. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000090-77.2017.5.07.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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