- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0001020-20.2018.5.10.0801, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ASSALTO. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR ARBITRADO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO MONOCRÁTICA (AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO DE REVISTA. ATECNIA RECURSAL) . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciado na renovação da fundamentação jurídica do recurso de revista; desse modo, ficou prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista denegado. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na ausência de renovação da fundamentação jurídica invocada no recurso de revista (dispositivos de lei e da Constituição Federal), incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula nº 422 do TST, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001020-20.2018.5.10.0801. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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