JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001673-66.2015.5.06.0145

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001673-66.2015.5.06.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras, conforme decisão proferida pelo Tribunal Regional no acórdão que analisou os embargos declaratórios do autor, às págs. 2376-2377, carece a parte de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. No presente caso, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido que o reclamante realizava transporte de valores para a reclamada, entendeu que esse transporte não gera direito à indenização por si só, mas apenas se comprovada a efetiva ocorrência de dano, o que não teria se dado. Equivoca-se o eg. Tribunal Regional, entretanto, ao concluir que, mesmo que o reclamante tenha realizado transporte de valores, tal fato não conduz à condenação da empresa ao pagamento por danos morais, por não colocar o empregado em situação de risco. Com efeito, o empregado estava submetido a situação de risco, sendo obrigado a exercer determinada atividade (transporte de valores) para a qual não fora contratado e sem o devido treinamento, estando exposto a maiores riscos que a população em geral, não havendo necessidade de comprovação de danos por ele suportados, por se tratar o presente caso de responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001673-66.2015.5.06.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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