JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-06.2016.5.09.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000136-06.2016.5.09.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINGUISHING (SÚMULA Nº 126 DO TST). 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Banco Santander), com o consequente enquadramento do autor na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Conquanto a Suprema Corte tenha reconhecido, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, não há como reconhecer a validade da contratação quando a prova produzida demonstra haver a subordinação direta do reclamante ao tomador dos serviços . 3. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência de subordinação direta do autor à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. 4. Registre-se que os elementos fáticos delineados pelo Juízo a quo são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. 5. No caso dos autos, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF ( distinguishing ), visto que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo autor estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego. A Corte Regional consignou que "Restou cabalmente comprovado pela prova oral colhida nos autos que, no caso em apreço, havia pessoalidade na prestação dos serviços, subordinação direta do Autor em relação aos funcionários do 2° Réu, bem como que o Autor tinha como atividade preponderante a análise documental de contratos de empréstimo junto ao 2º Réu, BANCO SANTANDER. A respeito do preenchimento do pressuposto fático-jurídico da subordinação, a prova documental confirma as alegações do Autor, no sentido de que havia, de fato, subordinação. (...) Todos esses elementos me conduzem a concluir, indene de dúvidas, pela existência de pessoalidade na prestação de serviços, bem como de que o Autor estava diretamente subordinado aos gerentes do 2ª Réu, BANCO SANTANDER, utilizando exclusivamente o sistema da instituição financeira, atuando diretamente no sistema de empréstimos disponibilizados pela instituição financeira e, principalmente, cumprindo ordens e metas fixadas pelos gerentes do Banco Santander. Ademais, a prova testemunhal também demonstra a subordinação direta à gerente do banco réu...", para declarar de forma enfática a ocorrência de subordinação direta. Não merece reparos, portanto, o v. acórdão recorrido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. A Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, dispunha que "Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." A referida orientação jurisprudencial foi incorporada pela Súmula 463 do TST, que manteve a diretriz, no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica da parte ou firmada pelo seu advogado (munido de procuração), para que a pessoa natural faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, o fato de o Regional ter considerado apenas esse requisito para a concessão do benefício não viola o art. 14 da Lei 5.584/70. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000136-06.2016.5.09.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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