JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000477-91.2017.5.02.0466

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000477-91.2017.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do trabalhador. A análise dos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada" esbarram na Súmula 126/TST, pois a apreciação das matérias veiculadas no recurso de revista da forma como exposta nas razões recursais implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na jurisprudência uniforme desta E. Corte Superior. O E. TRT, após a análise soberana da prova, notadamente da prova documental produzida, entendeu pela inexistência de labor extraordinário e pelo correto pagamento do período intervalar (pág. 947). Diante desse contexto, em que o E. Regional foi categórico quanto à inexistência de labor extraordinário e do correto pagamento do período intervalar suprimido, notadamente se baseando na prova documental produzida, a alegação do reclamante de que faria jus ao pagamento de horas extras, inclusive daquelas decorrentes da supressão do período intervalar, demandaria o reexame e a revalorização de provas, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 126/TST, como bem observado pelo despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000477-91.2017.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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