JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011361-70.2018.5.15.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011361-70.2018.5.15.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na hipótese vertente, o fundamento invocado na decisão denegatória do recurso de revista e endossado pela decisão ora agravada foi o de que o trecho transcrito no recurso de revista não observa as disposições do art. 896, 1º-A, I, da CLT, porquanto não aborda todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional. No presente agravo, o réu não se insurge contra as razões adotadas na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ao revés, limita-se a asseverar que apresentou arestos que denotam a existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria e que não incidem, na espécie, os óbices das Súmulas nºs 126 e 333 desta Corte Superior . Ora, os argumentos aduzidos na minuta de agravo devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se busca desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o enunciado da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desatendido o princípio da dialeticidade, o agravo padece de ausência de fundamentação e não merece conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011361-70.2018.5.15.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente ao não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . No entanto, em sede de agravo, a parte tão somente reitera as suas razões de mérito. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrá…

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