- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0100613-56.2018.5.01.0321, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que se está diante de controvérsia cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " No caso em exame, a responsabilidade subsidiária do recorrente decorre, em primeiro lugar, da comprovada incúria na contratação de empresa prestadora de serviços que não possuía a devida solidez para arcar com todos os termos da pactuação, assim como no igualmente comprovado descumprimento de seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, em que se insere a observância do correto ao implemento das obrigações daquela empregadora para com os efetivos prestadores do serviço contratado, o que em termos jurídicos é conhecido como culpa in eligendo e culpa in vigilando, derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que se está diante de controvérsia em torno da interpretação de dispositivo incluído na legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, porquanto o recorrente não procedeu ao recolhimento das custas do processo, mesmo tendo sido intimado para esse mister. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha inserido o artigo 899, §10, da CLT para conceder isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, a dispensa das demais despesas forenses, inclusive das custas processuais, dependem do deferimento dos benefícios da justiça com a demonstração pela pessoa jurídica interessada da sua hipossuficiência econômica na forma exigida pelo artigo 790, §4º, da CLT e pelo item II da Súmula/TST nº 463. Não há notícia no acórdão de recurso ordinário de que o primeiro reclamado tenha comprovado a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Irreparável, portanto, o acórdão que declarou o recurso ordinário deserto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100613-56.2018.5.01.0321. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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