- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100393-63.2017.5.01.0266, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Conquanto em um primeiro momento o montante arbitrado à causa (R$ 45.000,00) não parecesse significativo a ponto de se autorizar o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT, a controvérsia acerca do direito do reclamado aos benefícios da justiça gratuita e a prudência deste Colegiado orientam para o reconhecimento da transcendência econômica na hipótese concreta. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, calcando a sua decisão no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A atenta leitura do agravo de instrumento revela que o agravante não desenvolve qualquer fundamento contra o alicerce decisório, deixando o recurso desguarnecido quanto à falta de cumprimento do requisito de admissibilidade inaugurado com a edição da Lei nº 13.015/2014. A ausência de uma perfeita relação dialética entre o agravo de instrumento e o despacho denegatório obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Regional asseverou que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100393-63.2017.5.01.0266. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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