- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001803-07.2015.5.09.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Não satisfaz as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que o título executivo judicial produzido nos autos da Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009 determina, sob pena de ofensa à coisa julgada, a compensação das progressões concedidas por meio de norma coletiva com as diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade previstas no PCCS de 1995 da ECT, de tal sorte que os valores já recebidos em virtude de progressões por antiguidade estipuladas por norma coletiva devem ser deduzidos dos valores devidos a título de progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da Reclamada. II. Ao rejeitar a pretensão da Recorrente quanto à aludida compensação, o acórdão regional afrontou o comando que emerge do título executivo judicial da Ação Coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009 e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001803-07.2015.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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