- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 1001312-98.2017.5.02.0201, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DILIGÊNCIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 464 do CPC/2015 estabelece que " a prova pericial consiste em exame, vistoriaou avaliação". Dessa forma, avistoriaé apenas umas das espécies de prova pericial, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial pela falta devistoriano local de trabalho se existiremnos autos outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. II. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que , independentemente davistoriano local de trabalho , a prova pericial fornece elementos aptos e suficientes para formar a convicção do julgador. Sob esse enfoque, não se divisa ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001312-98.2017.5.02.0201. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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