- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo 1002249-42.2015.5.02.0472, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO . ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, ao fundamento de que "a vistoria do local de trabalho se justificaria para aferição do nexo de causalidade, mas uma vez afastado o nexo causal pelo conjunto probatório detido nos autos, em conjunto aos achados de exame físico e anamnese, é dispensável a vistoria requerida" . Conforme se verifica, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação" , podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002249-42.2015.5.02.0472. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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