JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000013-67.2014.5.06.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000013-67.2014.5.06.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. (TOMADOR DE SERVIÇOS) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA ANALISADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO REGIONAL O QUAL FOI PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADC 26/DF, RE 958.252 E ARE 791.932 . Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista do Banco Bradesco. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária e remanescer condenação pecuniária . In casu , o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica. Na inicial não há pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. (EMPRESA PRESTADORA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Fica prejudicado o agravo de instrumento da Liq Corp S.A. em razão do provimento do recurso de revista do Banco Bradesco S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000013-67.2014.5.06.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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