JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010958-62.2016.5.03.0103

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
23/03/2021

TST – Recurso de Revista 0010958-62.2016.5.03.0103, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 17/03/2021, p. 23/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO BRADESCO S.A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral), fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com O tomador de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010958-62.2016.5.03.0103. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 23/03/2021.)
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