- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0083100-53.2008.5.02.0465, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. INEXISTÊNCIA DE CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. INAPLICABILIDADE. Consagrou-se na jurisprudência desta Corte Especializada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ", de modo que a pretensão fundada em reconhecimento de quitação irrestrita do contrato de trabalho não encontra respaldo, por injunção do artigo 477 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso concreto, houve transcrição, no acórdão embargado, dos fundamentos do Tribunal Regional, dos quais não se extrai existência de cláusula coletiva aprovando o programa de desligamento voluntário com quitação geral do contrato de trabalho. A hipótese não atrai, por isso, a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em sede de repercussão geral, e sim a diretriz da orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, ante o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO TEMPO DESPENDIDO. A c. Turma registrou ser " Incontroverso nos autos que a reclamante despendia tempo superior a dez minutos diários no referido percurso ", dando provimento ao recurso de revista da reclamante para acrescer à condenação o pagamento, como horas extraordinárias, de 30 minutos por dia. Na inicial, a autora alegou que o tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho e vice-versa era de trinta minutos diários. Todavia, em contestação, a reclamada resistiu à pretensão, alegando tratar-se de tempo entre dois e cinco minutos. Logo, havendo controvérsia sobre o tempo efetivamente gasto no deslocamento e inexistindo, no acórdão regional, o registro dessa premissa fática, a decisão embargada que deferiu 30 minutos diários residuais contrariou a Súmula 126 do TST. Recurso de embargos conhecidos e parcialmente providos. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. O único aresto transcrito para o embate de teses carece da necessária especificidade, seja por envolver trabalho em turnos ininterruptos de revezamento - hipótese não discutida nestes autos quanto ao tema -, seja por refletir particularidade fática distinta, em que a prova daqueles autos demonstrou que o empregado não estava à disposição da empresa, enquanto, nestes autos, partiu-se da premissa fática de que as provas demonstraram que " a autora estava à disposição da empresa desde o momento em que trocava de roupa ". Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao conhecimento do apelo. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0083100-53.2008.5.02.0465. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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