- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo Regimental 0192900-16.2008.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Terceira Turma desta Corte entendeu que o exame da questão, no particular, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, erigindo o óbice da Súmula nº 126 do TST para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Nesse contexto, não se constata a alegada contrariedade à Súmula nº 366 desta Corte, já que a Turma sequer emitiu tese jurídica de mérito a esse respeito. Ademais, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 INTERPOSTO PELA DEMANDADA. VOLKSWAGEN. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, na hipótese, se a adesão do reclamante ao Programa de Demissão Voluntária ofertado pela reclamada implicou quitação ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), firmou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". In casu , não há, no acórdão regional transcrito na decisão ora embargada, registro de que tivesse havido previsão de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho na norma coletiva. Portanto, a decisão embargada se harmoniza com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, segundo o qual é indispensável que a quitação do contrato de trabalho esteja prevista em norma coletiva, bem como não se aplica a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 590.415-SC, em repercussão geral, aos casos de adesão ao Plano de Dispensa Voluntária, instituído pela Volkswagen do Brasil Ltda. - Indústria de Veículos Automotores, de modo que, na hipótese sub judice, não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva prevendo essa condição. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial alegada está superada, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. TRAJETO INTERNO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE EFETIVO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 429 DO TST. APURAÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Discute-se, no caso, a possibilidade de se determinar que a análise do tempo efetivamente gasto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, na forma da Súmula nº 429 do TST, seja feita em liquidação de sentença. Esta Subseção pacificou o entendimento de que não há óbice para que se determine que a fixação do tempo gasto pelo reclamante no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho seja feita na fase de liquidação de sentença, tendo em vista que a consolidação da jurisprudência, em relação ao tema, deu-se com a edição da Súmula nº 429 do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0192900-16.2008.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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