- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0086700-47.2004.5.06.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do § 2º do art. 249 do CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. O bserva-se da decisão da egrégia Turma, que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público se deu com base na Súmula 331, IV, vigente à época, segundo a qual a ANATEL, na condição de tomadora de serviços, deveria responder pelo descumprimento das obrigações trabalhistas. Pois bem, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, esta Colenda Corte modificou a Súmula 331, nos termos da Resolução 174/2011, do DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011, para conferir nova redação ao item IV e inserir os itens V e VI. Com efeito, o item V do referido verbete prevê que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Registre-se, por oportuno, que esse entendimento foi reafirmado por ocasião do RE 760.931/DF, em que se fixou a tese da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No presente caso, à época da interposição do recurso de embargos, ocorrido em 25/05/2007, antes, portanto, do julgamento da ADC-16 pelo STF, ocorrido em 24/11/2010, estava em vigor a antiga redação da referida Súmula, que não condicionava a imputação de responsabilidade do ente público à comprovação da conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Ou seja, a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da assertiva genérica de que o tomador dever zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não há como se extrair, no acórdão embargado, elementos que permitam aferir a existência da conduta culposa do ente Público relacionada ao inadimplemento dos débitos trabalhistas da primeira reclamada. Nesse contexto, tendo em vista que a condenação subsidiária se funda na contramão da ratio decidendi firmada na ADC 16 e no RE 760931/DF, em sede de repercussão geral, o recurso merece conhecimento para que seja aplicada a atual jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Com relação à multa por embargos de declaração protelatórios, releva frisar que e sta egrégia SBDI-1 desta Corte , na sessão do dia 18/06/2020, ao julgar o Processo nº TST-E-ED-ED-RR11105-22.2015.5.03.0104de Relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, decidiu, por maioria, vencido este Relator , que se torna insubsistente a multa por embargos de declaração aplicada no acórdão embargado, como efeito lógico e automático, quando acolhida a pretensão recursal principal, razão pela qual se determina a exclusão, por consequência lógica. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0086700-47.2004.5.06.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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