- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0093300-48.2005.5.20.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO. A egrégia Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao fundamento de que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e da aplicação da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126 do TST , haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Também não se afigura possível o prosseguimento do recurso por contrariedade à Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, que pressupõe, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, a demonstração da conduta culposa da empresa tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. Esse é o entendimento sedimentado por esta Corte Superior, que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " . Vale frisar, por oportuno, que o excelso STF, no julgamento da ADC-16-DF, não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual não há de se falar em aplicação da antiga redação da Súmula 331, IV, com base no princípio da segurança jurídica. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093300-48.2005.5.20.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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