- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 1000609-66.2017.5.02.0461, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. 5 MINUTOS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, esta Corte decidiu: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso, o Tribunal Regional concluiu que o fato de a redução do descanso intrajornada ser mínima não afasta o direito do trabalhador de receber horas extras e reflexos, pois se trata de norma de ordem pública. Diante desses fatos, decidiu ser devido o pagamento da pausa. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000609-66.2017.5.02.0461. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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