- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001329-10.2012.5.06.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RÉS. MATÉRIA EM COMUM. CPC/1973. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), já não comporta maiores digressões, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora da autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CSU. CPC/1973. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº82 da SBDI-1 do TST, "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. O artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, passou-se a considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços. Todavia, não se há de falar em aplicação retroativa da nova regra, em observância ao Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Nas hipóteses em que toda a prestação dos serviços tiver sido realizada em momento anterior à mudança promovida, observado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal), o fato gerador das contribuições previdenciárias permanece regido pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. No caso dos autos, a prestação dos serviços abrange o período anterior e posterior à edição da referida Medida Provisória. Desse modo, para os créditos reconhecidos em juízo e que sejam referentes à prestação de serviços anterior a 05/03/2009, remanesce o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99. E, em relação aos créditos decorrentes da prestação dos serviços efetivada a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, uma vez que deve ser observada a alteração legislativa, atentando-se para o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, infere-se que o acordão regional foi proferido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos indicados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001329-10.2012.5.06.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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