JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001329-10.2012.5.06.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0001329-10.2012.5.06.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RÉS. MATÉRIA EM COMUM. CPC/1973. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), já não comporta maiores digressões, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora da autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CSU. CPC/1973. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº82 da SBDI-1 do TST, "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. O artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, passou-se a considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços. Todavia, não se há de falar em aplicação retroativa da nova regra, em observância ao Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Nas hipóteses em que toda a prestação dos serviços tiver sido realizada em momento anterior à mudança promovida, observado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal), o fato gerador das contribuições previdenciárias permanece regido pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. No caso dos autos, a prestação dos serviços abrange o período anterior e posterior à edição da referida Medida Provisória. Desse modo, para os créditos reconhecidos em juízo e que sejam referentes à prestação de serviços anterior a 05/03/2009, remanesce o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99. E, em relação aos créditos decorrentes da prestação dos serviços efetivada a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, uma vez que deve ser observada a alteração legislativa, atentando-se para o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, infere-se que o acordão regional foi proferido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos indicados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001329-10.2012.5.06.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000716-21.2011.5.06.0011

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 28/10/2020

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS TIM CELULAR S.A . E CSU CARDSYSTEM S.A. CPC/1973. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente …

Recurso de Revista 0001299-52.2010.5.06.0007

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/11/2020

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS, INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014 . ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Desc…

Agravo em Recurso de Revista 0000555-13.2012.5.04.0405

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 17/03/2021

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000423-41.2012.5.06.0003

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/06/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. Diante de potencial violação do artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO…

Agravo 0153000-67.2009.5.06.0016

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 07/10/2020

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA CSU E DA TIM S.A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.