JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000716-21.2011.5.06.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000716-21.2011.5.06.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS TIM CELULAR S.A . E CSU CARDSYSTEM S.A. CPC/1973. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS - MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), já não comporta maiores digressões, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 - DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral - a do Tema nº 725. Assim, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora da parte autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. Os arestos colacionados às fls. 1685/1686 desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, quais sejam, a não apresentação pela requerida de controles de frequência aptos à comprovar sua tese. Desta feita, em razão da alegação ter sido apenas de divergência jurisprudencial, não conheço. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. CPC/73. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA MORATÓRIA - VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 E EXTINTO APÓS ESSA NORMA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. Como é cediço, o artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99 estabelece que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, passou-se a considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços. Todavia, não se há de falar em aplicação retroativa da nova regra, em observância ao Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária, inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Nas hipóteses em que toda a prestação dos serviços tiver sido realizada em momento anterior à mudança promovida, observado o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal), o fato gerador das contribuições previdenciárias permanece regido pelo artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. No caso dos autos, a prestação dos serviços iniciou-se em 08/02/2008 e se findou em 11/03/2011, ou seja, abarca os períodos anterior e posterior à edição da Medida Provisória referenciada. Desse modo, para os créditos reconhecidos em juízo e que sejam referentes à prestação de serviços anterior a 05/03/2009, remanesce o entendimento de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/99. E, em relação aos créditos decorrentes da prestação dos serviços efetivada a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do artigo 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, uma vez que deve ser observada a alteração legislativa, atentando-se para o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, infere-se que o acordão regional foi proferido em violação ao artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000716-21.2011.5.06.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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