- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001630-90.2017.5.06.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS). Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia e registrado, em especial , os motivos pelos quais considerou-se juridicamente válida a relação terceirizada entre o Banco tomador e a empresa prestadora, de modo que não há falar em entrega incompleta daprestaçãojurisdicional . Agravo de instrumento não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO . ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE (SÚMULA 333 DO TST). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita de atividade-meio ou atividade-fim, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001630-90.2017.5.06.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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