JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001648-81.2017.5.06.0016

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001648-81.2017.5.06.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes e a pretensão recursal ora examinada visa reverter o julgamento de improcedência, e considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 50.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado que " Toda essa discussão anteriormente travada acerca do que seria atividade-fim e atividade-meio perde o sentido após recente decisão da lavra do E. Supremo Tribunal Federal, que, após longos debates, julgou procedente a ADPF 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, nos dias 29 e 30.08.2018, para considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, firmando a seguinte tese jurídica: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", bem como que " a razão de pedir constante da inicial teve por núcleo argumentativo a ilegalidade da terceirização da atividade finalística da instituição bancária. Destaca-se que não cabe nova argumentação no sentido de subordinação direta em sede recursal, posto que caracterizaria inovação. Os pleitos da reclamante devem ser analisados conforme postos na inicial ", razão pela qual conclui que " não houve alegação de subordinação direta ". Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação do reclamante na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, registrando, ainda, a impossibilidade de se perquirir, no presente caso, a existência de subordinação direta ao tomador de serviços, tendo em vista que a petição inicial baseou sua linha argumentativa na ilegalidade da terceirização da atividade finalística da instituição bancária, de modo que buscar discutir em sede recursal a existência de subordinação direta configuraria inovação. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001648-81.2017.5.06.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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