JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000238-92.2010.5.03.0023

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000238-92.2010.5.03.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CALL CENTER. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Todavia, não obstante se reconheça a licitude da terceirização, deve a recorrente ser responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. No caso, também houve condenação ao pagamento dos valores indevidamente descontados no TRCT. Condenação que não decorre da ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante e presente a assistência por sindicato, são devidos os honorários advocatícios na forma da Súmula 219, I, do TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000238-92.2010.5.03.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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