JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002842-86.2013.5.02.0075

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0002842-86.2013.5.02.0075, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA). SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, o provimento dos agravos de instrumento para o exame dos recursos de revista é medida que se impõe. Agravos de instrumento aos quais se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA). SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No presente caso , o Tribunal Regional consignou que a reclamante atuava, por meio de contato telefônico, na venda de produtos e serviços bancários, cujo objeto está inserido na atividade essencial da empresa tomadora, configurando ilícita a terceirização, o que autorizaria a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, Banco Santander (Brasil) S/A. Referida decisão destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. AGRAVO INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que a reclamada apresentou os controles de jornada válidos, com jornada variada e assinatura da empregada. Consignou, ainda, que as testemunhas, tanto da empresa quanto da autora, não confirmaram a jornada alegada na inicial. Assim, para se verificar a procedência dos argumentos delineados pela reclamante, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. SÚMULA Nº 219, I. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho antes da vigência da lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese , restou incontroverso que a reclamante não está assistida por sindicato de classe, não fazendo jus a percepção dos honorários advocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002842-86.2013.5.02.0075. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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