- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0001412-96.2017.5.09.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA . SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ARTS. 8º E 139, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que, com amparo no art. 139, IV, do CPC de 2015, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado, porque não encontrados meios para a satisfação do crédito exequendo. 2 - Observa-se que a medida é desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas, pois não há garantia de que a restrição dos direitos, determinada pela autoridade coatora, com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado viabilizará a probabilidade de adimplemento do débito trabalhista. Não se percebe a aventada relação de causa e efeito entre a aplicação da medida coercitiva pleiteada pela reclamante e credora das verbas trabalhistas e o pagamento da dívida. 3 - Constatada ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Manutenção da decisão da Corte de origem. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001412-96.2017.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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