- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0001039-08.2019.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, que, na fase de execução, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001070-91.2016.5.05.0013, determinou a suspensão das carteiras de habilitação e passaportes dos impetrantes-pacientes. 2. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Considerando-se que a insurgência dos impetrantes volta-se contra ato coator em que determinada, concomitantemente, a retenção de passaportes e das CNH' s, correto o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que os impetrantes possuem patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõem-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. Assim, a determinação de suspensão de passaportes e CNH' s revela-se abusiva. 5. Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte dos impetrantes. Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001039-08.2019.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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