- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012511-91.2016.5.15.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. As assertivas fático-probatórias delineadas no acórdão regional, as quais evidenciam a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil subjetiva da agravante quanto ao acidente de trabalho que causou a morte do empregado, são insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, não é possível divisar ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF e 2º da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (PENSÃO MENSAL). QUANTUM INDENIZATÓRIO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, quanto aos temas em epígrafe, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a primeira reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias recorridas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012511-91.2016.5.15.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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