JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000077-26.2018.5.06.0021

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000077-26.2018.5.06.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1 . DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela Fundação reclamada em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Tribunal Regional ("Nulidade do acórdão regional", "Incompetência da Justiça do Trabalho" e "Honorários advocatícios"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("Mudança de regime jurídico. Prescrição Bienal"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional consignou que as reclamantes foram admitidas pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope em 1º/7/1985 e 1º/8/1984, sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público. Assim, entendeu que não podem ser consideradas estáveis na forma preconizada pelo art. 19 do ADCT, pois contavam com menos de 5 anos de contrato na data da promulgação da Constituição de 1988. Destacou que a mudança ao cargo público não tem validade, mesmo que as reclamantes tenham optado pelo novo regime ao tomar posse em cargo público, pois não foi atendido o ditame constitucional atinente à necessidade de realização de concurso público e as reclamantes não se encontram inseridas na previsão do art. 19 do ADC, de modo a se depreender que não houve extinção dos contratos de trabalho. Assim, afastou a prescrição bienal e condenou a reclamada ao depósito do FGTS referente ao período de 1º/9/1990 até o ajuizamento da ação. Ora, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST - ArgInc - 105100-93. 1996.5.04.0018, tratou da competência desta Justiça especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Por conseguinte, por se tratar de hipótese de empregadas não estabilizadas, nos termos do art. 19 do ADCT, não há falar em mudança do regime jurídico celetista para o estatutário por meio da Lei Complementar Estadual nº 3/1990 , que instituiu o Regime Jurídico Único, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito em relação a todo o período contratual. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, também não há falar em extinção dos contratos de trabalho e em incidência da prescrição bienal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000077-26.2018.5.06.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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