- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100133-08.2018.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . 2 - No caso concreto, o trecho indicado não é suficiente para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstra toda a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido, porque só contêm as premissas fixadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 e a conclusão de que a culpa do ente público teria sido comprovada. Entretanto, a parte omitiu, em especial, aqueles excertos relevantes, nos quais constam as peculiaridades fáticas para a configuração da culpa do município: condições de contratação da reclamante ("quarteirização") e a falta de demonstração de fiscalização da empresa contratada. Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu . 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100133-08.2018.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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