JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0011015-13.2018.5.18.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0011015-13.2018.5.18.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 C/C OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. 1. Hipótese em que a segurança foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho para cassar a ordem de indisponibilidade dos bens do Impetrante, determinada em tutela provisória de natureza cautelar, no curso do processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) . O Impetrante, em suas razões de recurso, insiste no reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o referido incidente , por envolver empresa em recuperação judicial. 2. Considerando que a insurgência do Impetrante não tem pertinência com eventual desrespeito ao contraditório prévio à constrição patrimonial do sócio - tese já acolhida no Regional, mas unicamente com o questionamento da competência da Justiça do Trabalho, cumpre registrar que, na vigência da Lei 13.467/2017, a impugnação da decisão judicial em que ordenada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade executada, com redirecionamento da execução contra sócio ou acionista, deve ser levada a efeito em sede de agravo de petição. Nesse específico recurso devem ser deduzidas todas as questões de fato e de direito que justificam a irresignação da parte afetada pela decisão em IDPJ, inclusive a eventual incompetência do juízo coator, na forma dos arts. 855-A, II, e 897, "a", da CLT c/c o art. 5º, LIV, da CF. Não há, portanto, qualquer risco imediato ou dano irreparável à garantia fundamental que a parte afirma possuir, ligada à excussão perante o juízo natural competente (CF, art. 5º, LIII) e que poderá ser oportunamente exercitada em sede de agravo de petição, independentemente da garantia do juízo (CLT, art. 855-A, II). 3. Portanto, e sem embargo de que a competência desta Justiça do Trabalho para processar IDPJ envolvendo empresa em recuperação judicial tem sido reconhecida de forma uníssona pelo STF, STJ e TST, a existência no ordenamento jurídico de instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora afasta a pertinência do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o art. 5º, LIV, da CF c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011015-13.2018.5.18.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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